fonte: SinMed/RN

Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

O carnê-leão pago a maior ou indevidamente pode ser compensado em recolhimentos posteriores ou na Declaração de Ajuste Anual?

• Não. Deve ser solicitada a restituição do indébito de imposto sobre a renda, pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pela pessoa física à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exclusivamente mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

• (Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 10)
Os acréscimos legais incidentes no carnê-leão recolhido fora do prazo podem ser compensados na declaração?
Não é permitida a compensação de acréscimos legais pagos por recolhimento em atraso de imposto devido.
Contribuinte sujeito ao carnê-leão, que opte pelo recolhimento complementar do imposto, pode efetuar o pagamento sob o mesmo código?

• Não. O carnê-leão, sendo obrigatório e sujeito a encargos, deve ser recolhido sob o código 0190. Já o recolhimento complementar, sendo opcional, deve ser efetuado em outro Darf, sob o código 0246 e dentro do próprio ano-calendário de referencia.

• Atenção:

• No caso de recolhimento de carnê-leão dentro do prazo legal, em que foi preenchido no Darf, por engano, o código 0246, o contribuinte pode solicitar sua retificação por meio de Redarf.

• (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 107)
Se necessário venha ao nosso Sindicato todas as quintas-feiras das 14h00 às 18h00.

Prof. Rinaldo B Negromonte – CRC RN 006923-O/8
Assessor Contábil do SINMED/RN